Decisão TJSC

Processo: 5020552-89.2023.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, Súmula nº 84; TJSC, Apelação Cível n. 0000191-41.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6475225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020552-89.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.    Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: L. D. O. opôs embargos de terceiro em face de M. L. D. A. e CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Alegou que utilizou o nome de sua genitora, ora primeira embargada, para adquirir o imóvel objeto da demanda apensa. Disse que é a real proprietária e possuidora do bem. Pediu a suspensão do processo de conhecimento apenso e a manutenção na posse do bem.

(TJSC; Processo nº 5020552-89.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, Súmula nº 84; TJSC, Apelação Cível n. 0000191-41.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6475225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020552-89.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.    Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: L. D. O. opôs embargos de terceiro em face de M. L. D. A. e CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Alegou que utilizou o nome de sua genitora, ora primeira embargada, para adquirir o imóvel objeto da demanda apensa. Disse que é a real proprietária e possuidora do bem. Pediu a suspensão do processo de conhecimento apenso e a manutenção na posse do bem. Em contestação, a embargada CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA impugnou, preliminarmente, a gratuidade da Justiça concedida à embargante, aduziu ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. No mérito, rechaçou a tese de posse da embargante ao imóvel e defendeu que se trata de mera detenção conferida por sua genitora. Pediu a improcedência do pleito inicial (Evento 24). Houve réplica (Evento 30). A embargada M. L. D. A. ofereceu contestação por negativa geral no Evento 39. Nova réplica no Evento 44. É o relatório.  Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, por força do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficam suspensas diante da gratuidade da Justiça outrora concedida (Evento 10). Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 – CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020552-89.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRA. POSSE NÃO COMPROVADA. SIMULAÇÃO CONFESSADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de execução promovida contra sua genitora, sob alegação de que detinha a posse e era a verdadeira responsável pelo imóvel executado. A embargante alegou cerceamento de defesa pela não designação de audiência e defendeu sua condição de terceira de boa-fé, requerendo o reconhecimento da legitimidade e o prosseguimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; e (ii) saber se a embargante detinha legitimidade e efetiva posse do imóvel para opor embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e diante da ausência de demonstração de prejuízo pela parte interessada. 2. A via eleita é inadequada, pois não se trata de constrição judicial, mas de devolução decorrente da resilição contratual por inadimplemento. A embargante admitiu que foi a responsável, de fato, pela aquisição do imóvel, a partir de interposta pessoa, de modo que a potencial perda do bem deriva do inadimplemento de obrigação indiretamente contraída pela própria embargante, que assim não ostenta a condição de terceira e deve suscitar na ação originária a defesa de seus interesses.   IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; 674; 677. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, Súmula nº 84; TJSC, Apelação Cível n. 0000191-41.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte embargada, em 2% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6475226v7 e do código CRC 82a32755. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:40     5020552-89.2023.8.24.0020 6475226 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5020552-89.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE EMBARGADA, EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas